>> O projeto teve sua votação adiada , em data ainda não definida...
CONTINUAREMOS MOBILIZADOS !!!
>> INACREDITÁVEL!!!
A Associação dos Escultores do RS - AEERGS, informa que as obras de arte públicas de Porto Alegre estão correndo SÉRIO RISCO, caso um projeto de lei venha a ser aprovado na Câmara de Vereadores de Porto Alegre.
Um projeto de Lei do vereador Bernardino Vendruscolo (processo 5283/09, PLL 237/09) ATACA diretamente o segmento e as obras de arte no espaço público, RESTRINGINDO a liberdade artística dos autores, CONDICIONANDO à instalação de obras de arte públicas á aprovação de lei, EXIGINDO termo de responsabilidade de forma nebulosa. Como se isso tudo não bastasse, ainda indica a RETIRADA de obras de arte do espaço público, entre outros absurdos. O vereador se utiliza de alguns exemplos para justificar esse ATENTADO às ARTES VISUAIS.
CONFIRA O PROJETO DE LEI DO VEREADOR:
PROC. Nº 5283/09
PLL Nº 237/09
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instalação e a retirada de obras
de arte localizadas em próprios do Município
de Porto Alegre e dá outras providências.
Art. 1º Fica a instalação de obra de arte em próprio do Município de Porto
Alegre condicionada à aprovação de lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo obras de arte
de pequeno porte.
Art. 2º Projeto de lei que disponha sobre o referido no art. 1º desta Lei deverá
conter:
I – projeto artístico com memorial descritivo da obra de arte, elaborados pelo
autor ou detentor de seus direitos;
II – indicação do local proposto para instalação da obra de arte, com planta baixa;
III – projeto da instalação da obra de arte, assinado por profissional habilitado;
IV – termo de responsabilidade pela manutenção artística da obra de arte; e
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), em caso de projeto de instalação de
obra de arte com grande dimensão e peso.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal autorizar a instalação da obra de arte no
local indicado em lei ou escolher outro, no âmbito do Município de Porto Alegre, observados os
seguintes critérios:
I – relação cultural entre a obra de arte e o local onde será instalada;
II – preservação da memória artística e cultural da Cidade;
III – bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
IV – valorização do ambiente natural;
V – percepção e compreensão dos elementos referenciais da paisagem natural e
urbana; e
PROC. Nº 5283/09
PLL Nº 237/09
VI – segurança da população.
Art. 4º A obra de arte instalada em conformidade com o disposto nesta Lei
integrará o patrimônio cultural do Município de Porto Alegre.
Art. 5º Será retirada a obra de arte instalada em próprio municipal, nos casos de:
I – inexistência de termo de responsabilidade pela sua manutenção artística,
mediante notificação prévia;
II – mudança de destinação da área pública em que estiver instalada;
III – perda da sua relação cultural com o local em que está instalada;
IV – presença de risco à população; ou
V – aprovação de lei que determine sua retirada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
...FIM
RELAÇÃO DE ALGUMAS DÚVIDAS QUE NÃO QUEREM CALAR:
Em relação ao Art. 1°:
>> Queremos mesmo regular a arte por lei?
>> Desmontaremos os júris e comissões de profissionais da área, delegando aos vereadores e retirando das entidades e dos organizadores de cada projeto essa decisão?
>> Quem define o que é uma obra de pequeno porte, conforme citado no parágrafo único? Significa que quanto maior o tamanho, se justifica a interferência na liberdade dos artistas?
Em relação ao Art.2°:
>> De quem será a responsabilidade pela manutenção das obras, que hoje cabe à Prefeitura? Será do artista essa responsabilidade?
Em relação ao Art.3°,4°,5°:
>> O que seria o referido "bem-estar estético" citado no projeto de lei? A arte estará então proibida de gerar inquietações?
>> Para o caso do absurdo de retirada de obras de arte do espaço público, quem determina que a obra teve “perda de sua relação cultural com o local’? A arte é ou não universal?
LEIA NA ÍNTEGRA O TRISTE PROJETO DE LEI E A LAMENTÁVEL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
http://200.169.19.94/processo_eletronico/052832009PLL/052832009PLL_PROJETO_287107630_1902.pdf